1. A Associação adopta a denominação: «ASSOCIAÇÃO JOVENS CRISTÃOS DE LUSO», e reger-se-á pela legislação aplicável e pelos presentes estatutos.
2. É uma Associação Juvenil e uma Instituição Particular de Solidariedade Social que dura por tempo indeterminado.
ARTIGO 2.º
A presente Associação tem a sua sede na Rua Formosa na Vila e freguesia de Luso, Concelho de Mealhada e a sua área social funciona nas instalações do Centro Paroquial de Luso, de acordo com a direcção do mesmo.
A presente Associação tem por objecto: promover de um modo integral a comunidade local e da região, preferencialmente os jovens e as crianças, desenvolvendo , entre outras, acções de solidariedade com os mais desfavorecidos a nível cultural, recreativo, desportivo, espiritual e ecológico.
1.Para a realização do seu objecto, a Associação propõe-se, designadamente:
a) Criar e manter um Centro de Animação de Tempos Livres para Crianças;
b) Criar e manter um Centro de Convívio aberto a toda a comunidade;
c) Proporcionar a todos os seus associados momentos de participação activa na sociedade, incentivos à dinamização de actividades a vários níveis, capacidade de autoformação social e espiritual;
d) Desenvolver actividades de cariz social no apoio aos mais desfavorecidos;
e) Desenvolver actividades de cariz cultural, recreativo, para todos os associados e comunidade em geral;
f) Assegurar e apoiar, através de processos educativos, a formação dos jovens, na área sóciocultural e ambiental;
g) Incentivar e apoiar as qualidades artísticas dos associados;
h) Estabelecer acções de intercâmbio com outras Associações ou não, a nível local, regional, nacional e internacional, que prescrevam total ou parcialmente os mesmos objectivos da presente Associação;
i) Colaborar no desenvolvimento da actividades desportivas várias de âmbito local;
j) Procurar a inserção dos jovens na sociedade, estabelecendo expectativas no desenvolvimento local de uma comunidade participativa e aberta, onde reinem a harmonia e a integração total de todos os seus habitantes;
2. A Associação poderá igualmente efectuar outras actividades necessárias à satisfação das necessidades
dos seus associados e/ou da comunidade, desde que as mesmas sejam aprovadas em Assembleia Geral.
A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos
a elaborar pela Direcção.
1. Os serviços prestados pela Associação serão gratuitos ou remunerados em regime de “porcionismo”, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
Podem ser associados pessoas singulares e pessoas colectivas.
1. Há três categorias de associados:
- Ordinários – as pessoas que se proponham colaborar na realização
dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento da jóia e quota
mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.
- Extraordinários – os jovens com menos de dezoito anos de idade
que participem nas actividades da Associação.
- Honorários – as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem
contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da
Associação, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia
Geral.
1. São associados ordinários as pessoas singulares maiores de dezoito anos e as pessoas colectivas.
2. Estes associados têm o direito de:
a) participar na vida associativa;
b) participar, com direito a voto, nas reuniões da Assembleia Geral;
c) eleger e ser eleitos para os cargos sociais;
d) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos destes estatutos;
e) examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de vinte dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.
1. São associados extraordinários todos os jovens com menos de dezoito anos de idade inscritos na Associação e que participem nas actividades da mesma.
2.Estes associados gozam de todas as regalias dos associados ordinários com excepção das referidas nas alíneas b) a e) do número dois do artigo anterior.
1. São associados honorários as pessoas que, através de serviços ou donativos dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Associação.
2. A proposta para associado honorário pode ser subscrita por vinte associados ordinários ou pela Direcção, aprovada por um mínimo de dois terços dos associados reunidos em Assembleia Geral convocada para esse fim.
3. Os associados honorários gozam das mesmas regalias dos associados ordinários com as limitações do número dois do artigo anterior.
1.São deveres dos associados, entre outros:
a) Participar activamente na vida da Associação;
b) Defender sempre a Associação e fazer desenvolver a mesma com dignidade e respeito;
c) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados ordinários;
d) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
e) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
f) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.
1. Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo anterior ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até noventa dias;
c) Demissão;
d) Expulsão;
2. São demitidos ou expulsos os associados que, por actos dolosos, tenham prejudicado material e/ou moralmente a Associação.
3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número um são da competência da Direcção.
4. A demissão e expulsão são sanções da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
5. A aplicação das alíneas b), c) e d) do número um só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.
6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
7. Os associados suspensos, demitidos ou expulsos poderão recorrer da decisão para a Assembleia Geral que decidirá.
1. Os associados ordinários só podem exercer os direitos referidos no artigo nono, se tiverem em
dias o pagamento das suas quotas.
2. Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.
1.Perdem a qualidade de associado:
a) os que pedirem a sua exoneração;
b) os que deixarem de pagar as suas quotas durante dezoito meses;
c) os que forem demitidos ou expulsos nos termos do número dois do artigo décimo terceiro.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o associado que, tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de noventa dias.
3. O associado demitido ou expulso não poderá ser readmitido, salvo deliberação de uma nova Assembleia Geral.
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
Secção I - Disposições gerais
1.Os órgãos da Associação são:
a) a Assembleia Geral.
b) a Direcção.
c) o Conselho Fiscal.
O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
1. A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
3. Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número dois, ou no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do número um, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
4.Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos sociais.
1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
1. Os membros dos órgãos sociais só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
2. Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneo de mais de um cargo da Associação.
1. A Direcção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3.As votações respeitantes às eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas por escrutínio secreto.
4. Serão sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da Associação, que serão obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
1. Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
1. Não podem ser reeleitos ou novamente designados os membros dos órgãos sociais que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.
2. Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhe digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
3. Os membros dos órgãos sociais não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
4. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo órgão.
1. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da Mesa, com a assinatura notarialmente reconhecida mas, cada associado, não poderá representar mais de um associado.
2. É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.
ASSOCIAÇÃO JOVENS
CRISTÃOS DE LUSO
ASSOCIAÇÃO JUVENIL
MEMBRO
R.N.A.J.
PESSOA COLECTIVA DE
UTILIDADE PÚBLICA
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (I.P.S.S.)